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26 de Abril de 2024
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    Cobrança de "imposto de reposição"

    O que é essa cobrança utilizada em alguns acordos de partilha

    Publicado por Mainah Silveira
    há 3 anos

    Algumas minutas de acordo de partilha de bens, no momento do Divórcio, traz o termo imposto de reposição, essa expressão consta em uma súmula do STF que estabelece a cobrança do imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados, vejamos:

    SÚMULA 116 STF: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

    Ou seja, se entende de que o cônjuge que permanecer com o quinhão superior ao do outro, deverá pagar ITCMD, uma vez que se entende que houve doação, conforme decisões abaixo:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual - partilha desigual em razão de liberalidade do cônjuge - Título que faz presumir a existência de doação - Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação - ITCMD, ou de demonstração de sua isenção - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10484980620168260114 SP 1048498-06.2016.8.26.0114, Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Data de Julgamento:25/06/2019, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 12/07/2019)
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DIVÓRCIO COMPARTILHA DE BENS. LANÇAMENTO DE ITD EM RAZÃO DE TER A AUTORA RECEBIDO QUINHÃO SUPERIOR À MEAÇÃO IDEAL DO MONTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DETERMINANDO SEJA RECALCULADO OS VALORES DO LANÇAMENTO DOIMPOSTO. SE INSURGE A RECORRENTE OBJETIVANDO VER DECLARADA A NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DE NAO TER A FAZENDA FISCAL OBSERVADO O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO E QUE FAZEM PARTE DA PARTILHA DOS BENS. DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SE OBSERVA QUE FOI APRESENTADO O VALOR VENAL DOS ALUDIDOS IMÓVEIS, SENDO AQUELE O DEVIDO PARA APURAR O VALOR DO MONTE PARTILHADO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO FISCO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO EM RECURSSOS REPETITIVO Nº ../BA, NÃO SER POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CASO DE ERRO DE CÁLCULOS NA APURAÇÃO DO MESMO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DECLARAR NULO O LANÇAMENTO DO ITD. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ-APL:00432304120108190001, Relator: Des (a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:2020-07-02)

    Com relação a legislação do Espírito Santo, acerca da incidência do ITCMD, o art. 2º da Lei 10.011/2013, dispõe o seguinte:

    Art. 2.º O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:
    I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória;
    II - doação.
    § 1.º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, usufrutuários, donatários e demais beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis.
    § 2.º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto, ainda que gravados.
    § 3.º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo.
    § 4.º O imposto incide, também, na transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.
    § 5.º Considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito.
    § 6.º Considera-se, também, como doação, a renúncia, a cessão não onerosa, a desistência de herança com determinação do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou de quinhão.

    Dessa forma, ao inserir que não haverá imposto de reposição, o acordo quer estabelecer que a outra parte não será responsável pela partilha do pagamento do ITCMD, caso o cartório, na ocasião do registro, entender e solicitar o pagamento do imposto.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cobranca-de-imposto-de-reposicao/1212766805

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